JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2011
Data de publicação
15/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/03/2011, p. 15/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. SINDICATO. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes e pertinentes ao desfecho da causa. É cediço que, quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não cabe falar em ofensa dos dispositivos legais. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmada no âmbito da Corte Especial, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 155.037/RS, da Relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, entende que o benefício da assistência judiciária gratuita, disposta na Lei n. 1.060/50, pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo imprescindível, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; e (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o ônus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. 3. Nota-se que o Tribunal a quo, conclui que os documentos juntados aos autos atestam a inexistência de miserabilidade do sindicato postulante, que possui condições de arcar com os ônus sucumbenciais do processo, ou seja, concluiu pelo não preenchimento dos requisitos para o enquadramento do beneficio. A revisão, destarte, de tais fundamentos, adotados com base nos aspectos fático-probatório dos autos, é inviável em sede extraordinária em face da vedação expressa na Súmula n. 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.234.731/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 15/3/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 02/06/2011

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. SINDICATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A violação do artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugna…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 22/03/2011

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Precedentes. 2. Co…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 23/11/2010

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. EXIGÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. O benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas - com ou sem fins lucrativos - apenas se comprovarem que dele necessitam. Entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp 1.015.372/SP. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.210.700/…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Hamilton Carvalhido · j. 05/05/2011

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser s…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Hamilton Carvalhido · j. 17/02/2011

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. AFIRMAÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a parte deve vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.