- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 12/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/03/2010, p. 12/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO RECONHECIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que, reconhecendo a violação do art. 535 do CPC, determinou a devolução dos autos à origem. 2. A agravante afirma existir julgamento extra petita, tendo em vista que os aclaratórios foram opostos exclusivamente para afastar a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Seria ilegítima, portanto, a acolhida da tese de violação do art. 535 do CPC, em função da ausência de manifestação a respeito da suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, V, do CTN. 3. Nos Embargos de Declaração opostos no Tribunal de origem, a agravada sustentou o seguinte: "Nas razões do seu agravo interno, a Embargante ressaltou que, em verdade, o seu pedido de suspensão da exigibilidade do tributo está calcado no inciso V, do artigo 151, do CTN (...). Todavia, mesmo adequadamente provocado, esse Tribunal ignorou, data venia, que a tese da Embargante tem arrimo na permissão do inciso V, do artigo 151, do CTN, deixando de se manifestar sobre esta questão e insistindo na aplicação do inciso II, do mesmo artigo". 4. A falta de emissão de juízo de valor a respeito da incidência do art. 151, V, do CTN ? questão relevante para a discussão a respeito da suspensão da exigibilidade da exação fiscal ? implica omissão. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.165.576/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 12/3/2010.)
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