- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 19/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/09/2011, p. 19/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 151, II e V, do CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. MEDIDA LIMINAR. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 211 do STJ. In casu, o Tribunal a quo limitou-se a analisar a presença dos requisitos para a concessão da liminar, não se pronunciando no que concerne à suspensão do crédito tributário (art. 515, II e V, do CTN), porquanto tal matéria será analisada por ocasião do julgamento do mérito do Mandado de Segurança. 3. A verificação da exigências para concessão de medida liminar constitui matéria de fato e implica reexame de conteúdo fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.256.345/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 19/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.