- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 12/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/03/2010, p. 12/03/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ? TERRENO DE MARINHA ? PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO ? CONVOCAÇÃO DE INTERESSADOS CERTOS ? NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL ? PRECEDENTES ? SÚMULA 83 DO STJ. 1. Os interessados devem ser intimados, pessoalmente, do procedimento demarcatório dos terrenos de marinha, sendo incabível a intimação por edital, salvo na hipótese de interessados incertos. 2. A Corte de origem decidiu que a reavaliação não poderia ter sido efetivada à revelia do ocupante e sem a sua efetiva intimação para que pudesse participar do procedimento. 3. O acórdão atacado está em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula 83 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.195.400/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 12/3/2010.)
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