- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 26/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 26/05/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. TERRENOS DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO. CONVOCAÇÃO DE INTERESSADOS CERTOS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECONHECIMENTO DE QUE OS IMÓVEIS EM QUESTÃO CONSTITUEM TERRENOS DE MARINHA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A menção aos dispositivos constitucionais não foi analisada, porquanto implicaria adentrar na competência reservada ao apelo nobre dirigido ao STF. 2. A tese jurídica do recurso gira em torno da necessidade de notificação pessoal do interessado nos procedimentos submetidos ao regime do Decreto-Lei 9.760/1946. 3. A jurisprudência do STJ é nítida ao prescrever a necessidade de ato notificatório pessoal e direto aos interessados no procedimento, desde que conhecidos. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O recorrente despende tanto tempo e esforço em convencer que os imóveis em questão são terrenos de marinha e que, portanto, estão sob a tutela da União, que concede ao particular tão somente sua posse reservando-se o direito, de nos termos da lei, cobrar as taxas cabíveis. Tal direito já foi concedido na origem, consoante se depreende do excerto do acórdão recorrido colacionado. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.399.047/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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