JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
26/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/08/2011, p. 26/08/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORO E TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DO ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR OUTROS MEIOS. CÓPIA DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. CHAMAMENTO DAS PARTES INTERESSADAS POR EDITAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CITAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS CERTOS. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS DISPOSITIVOS SUSCITADOS. 1. Hipótese na qual se discute a intimação de interessados no procedimento de demarcação de terrenos de marinha. 2. O Tribunal de origem decidiu pela desnecessidade da intimação pessoal do interessado certo e pela suficiência do edital. 3. O recurso especial deve ser admitido quando sua tempestividade puder ser aferida por outros meios, como no caso, pela cópia da movimentação processual juntada. 4. O tema referente à incidência da correção monetária da mesma forma sobre a taxa de ocupação e foro não foi abordado pelo tribunal de origem, faltando o devido prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 5. O entendimento do STJ é de que, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa, a citação dos interessados no procedimento demarcatório de terrenos de marinha, sempre que identificados pela União e certo o domicílio, deverá realizar-se pessoalmente. Somente no caso de existirem interessados incertos, poderá a União valer-se da citação por edital. 6.Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.390.726/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 26/8/2011.)
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