- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 09/03/2010, p. 29/03/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PACIENTE ACUSADA DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO VOLTADA À PRÁTICA DE DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIME COMETIDO CONTRA OS COFRES DA MUNICIPALIDADE. MULTIPLICIDADE DE ENVOLVIDOS. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS ACUSADOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de índole excepcional, cabível apenas quando transparecem dos autos, de forma cristalina, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, hipóteses não evidenciadas na espécie. 2. No caso, os elementos indiciários apontam para a temeridade da medida pretendida, uma vez que a prisão da paciente se deu em casa, quando a polícia apreendeu maços de notas presos com tarjas do Banco do Brasil, indicando a agência e data compatível com o dinheiro roubado. 3. Além disso, há indícios da existência de uma organização criminosa, onde o assalto contra o cofre da Prefeitura foi praticado mediante a comunhão de ações dos diversos envolvidos numa detalhada divisão de tarefas. 4. De se ver, ainda, que, nos crimes de ação conjunta, é dispensável a descrição pormenorizada e individualizada da conduta de cada um dos acusados, sendo suficiente que a peça acusatória narre a conduta delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. 5. Ordem denegada. (HC n. 90.979/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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