- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 27/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/04/2011, p. 27/04/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. PACIENTE COLOCADO EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Havendo notícia de que, na origem, foi o paciente colocado em liberdade, fica esvaziado o pedido de revogação da prisão preventiva. 2. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, cabível apenas quando desponte, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. 3. Na hipótese, a peça acusatória narra, com riqueza de detalhes, a possível participação do paciente nos delitos de roubo e formação de quadrilha, delineando a participação dos envolvidos de forma pormenorizada. Assim, fica afastada, nesse momento, o alegado constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, na parte restante, denegado. (HC n. 156.463/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011.)
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