- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 09/03/2010, p. 29/03/2010
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A PRONÚNCIA E O LIBELO E VÍCIO NA QUESITAÇÃO. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUADA. UMA DAS QUALIFICADORAS CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada nulidade do julgamento, em razão de deficiência na quesitação e de suposta discrepância entre a pronúncia e o libelo acusatório, observa-se que essas questões já foram objeto de julgamento no Habeas Corpus nº 9.275/RJ, tendo a Sexta Turma desta Corte denegado a ordem. Transitado em julgado o referido acórdão, mostra-se defeso discutir novamente a matéria. 2. Observa-se que a aplicação da pena-base acima do mínimo legal se encontra justificada pela consideração não somente da culpabilidade acentuada do recorrente, mas também em razão da presença de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, principalmente os motivos e consequências do ilícito. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de incidência de mais de uma qualificadora, nada obsta que uma delas seja utilizada para qualificar o delito, e as demais, consideradas como circunstâncias judiciais ou agravantes, estas últimas previstas nos arts. 61 e 62 do Código Penal. 4. No caso, o Conselho de Sentença reconheceu a presença de duas qualificadoras do homicídio, mas somente uma delas incidiu na primeira fase da aplicação da pena, como circunstância judicial negativa. Nesse contexto, mostra inviável a via do recurso especial para rever o quantum estabelecido nas instâncias ordinárias (Súmula nº 7/STJ). 5. A análise dos autos não retrata, primo ictu oculi, a inexistência das qualificadoras do art. 121, § 2º, I e IV, do CP, sendo defeso excluí-las na via eleita, por demandar o revolvimento do material fático-probatório. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (REsp n. 280.363/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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