- Relator(a)
- Ministro Fernando Gonçalves
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 09/03/2010, p. 26/04/2010
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA. INÉPCIA. PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. 1 - Não se vislumbra violação ao art. 535 do CPC, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2. A falta de indicação da causa de pedir conduz ao reconhecimento da inépcia da petição inicial. 3. Não existe, nas instâncias ordinárias, preclusão para o julgador, quanto às questões relativas às condições da ação e pressupostos processuais, enquanto não proferida a sentença de mérito. 4 - Não se aperfeiçoa a divergência no tocante ao art. 282 do Código de Processo Civil, porquanto o cerne da controvérsia gira em torno da constatação ou não da indicação da causa de pedir, exercício que se faz com base nas características de cada caso concreto, ou seja, dependendo das peculiaridades da demanda, haverá ou não, inépcia da inicial. 5 - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.062.996/PR, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.