- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 23/02/2010, p. 08/03/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRAZO PRESCRICIONAL. PRECLUSÃO. APELAÇÃO. 1. É impossível conhecer-se do apelo especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC, nos casos em que a arguição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. No mérito, a controvérsia dos autos reside em saber se a matéria alusiva à prescrição encontra-se limitada ao âmbito da contestação ou se é possível suscitar esse tema nas razões de apelação. Posteriormente, solicita-se que seja reconhecida a prescrição de fundo do direito do autor da demanda. 3. Por se tratar de questão de ordem pública, a prescrição pode ser suscitada em qualquer grau de jurisdição, nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. 4. "Definido que a questão prescricional não preclui com a apresentação da peça contestatória, podendo ser examinada independentemente do objeto do recurso, não há que se falar em preclusão pela intempestividade da defesa, ainda mais se o tema foi agitado na audiência e nas contra-razões de apelação' (REsp 14.449/PR)" (REsp 103.484/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 14.02.05). 5. Determina-se o retorno dos autos à origem para o exame da questão relativa à prescrição do fundo de direito, sob pena de suprimir-se um grau de jurisdição. 6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte. (REsp n. 1.027.769/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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