- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 19/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 09/03/2010, p. 19/04/2010
PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. NECESSIDADE DE APREENSÃO OU PERÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Com a ressalva do ponto de vista do relator, a Sexta Turma desta Corte firmou a compreensão de que, para a caracterização da majorante prevista no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, faz-se necessário que a arma seja apreendida e periciada, entendimento que foi confirmado na sessão realizada no dia 10 de março de 2009 (Informativo nº 386/STJ). 2. É pacífico o entendimento nesta Corte de que o crime de roubo se consuma no momento, ainda que breve, em que o agente se torna possuidor da res furtiva, não se mostrando necessário que haja posse tranquila, fora da vigilância da vítima. 3. Não há falar-se em bis in idem se, em obediência ao art. 61, inciso I, do Código Penal, aumentou-se a pena sob o fundamento de ser o réu reincidente. 4. A reincidência, fruto da maior periculosidade do condenado, faz com que haja um agravamento da sanção, não se punindo o mesmo comportamento duas vezes, reconhecendo, isto sim, que a reiteração delituosa é reveladora da necessidade de um apenamento mais rigoroso. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 914.004/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 19/4/2010.)
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