JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/03/2010
Data de publicação
05/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/03/2010, p. 05/04/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSÁRIA A POSSE TRANQUILA DA COISA SUBTRAÍDA. CRIME CONSUMADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231. REINCIDÊNCIA. ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA RECONHECIDA. NORMA DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. 1. De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito. 2. A existência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal, como fez o Tribunal de origem, na dosimetria da sanção do segundo recorrido. Inteligência da Súmula 231/STJ. 3. Consoante orientação pacífica das Cortes Superiores, a agravante genérica, prevista no art. 61, I, do Código Penal, não afronta a Constituição Federal. Ao contrário, sua incidência reforça os princípios da isonomia e da individualização da pena, visto que objetiva apenas repreender com maior severidade o acusado que volta a delinquir, sendo esta a situação do primeiro recorrido. 4. Recurso a que se dá provimento para, cassando o acórdão impugnado, considerar o delito de roubo na forma consumada, aplicar o art. 61, inciso I, do Código Penal, bem como o disposto na Súmula 231 desta Corte. Em consequência, fixo, definitivamente, a reprimenda do recorrido Adriano da Silva Fagundes em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, e a do réu Rafael Cristiano Paiva Dias em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa. (REsp n. 1.079.202/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 5/4/2010.)
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