- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 16/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 15/06/2010, p. 16/08/2010
HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. ORDEM DENEGADA. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela ocorrência da consumação do delito de roubo, não cabendo a esta Corte de Justiça rever o aludido entendimento, já que demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de habeas corpus. 2. Ademais, pacífico o entendimento nesta Corte de que o crime de roubo se consuma no momento, ainda que breve, em que o agente se torna possuidor da res furtiva, subtraída mediante grave ameaça ou violência, não se mostrando necessário que haja posse tranquila, fora da vigilância da vítima. 3. Sendo o réu reincidente, a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, é de aplicação obrigatória, não havendo ofensa ao princípio do non bis in idem. Precedentes desta Corte. 4. Ordem denegada. (HC n. 170.211/RJ, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 16/8/2010.)
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