- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 09/03/2010, p. 12/04/2010
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSTERIOR PROGRESSÃO PARA SEMILIBERDADE. DESCUMPRIMENTO. REGRESSÃO PARA A MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. ROL TAXATIVO DO ART. 122 DO ECA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, DE REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES OU DE DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. HC CONCEDIDO PARA DETERMINAR A RECONDUÇÃO DO PACIENTE À MEDIDA EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. 1. À luz dos arts. 99, 100 e 113 do ECA, é cabível a substituição de medida anteriormente imposta em sentença transitada em julgado, quando verificada sua insuficiência à ressocialização do adolescente, tendo em vista que o Magistrado deve estar atento às condutas supervenientes dos menores, respeitando-se, à toda evidência, os postulados da ampla defesa e do contraditório. 2. A disposição taxativa inserta no art. 122 do ECA não descarta a possibilidade de substituição da medida de semiliberdade pela de internação, quando esta for compatível com a situação do adolescente e aquela, demonstradamente, insuficiente. 3. Para o cabimento dessa substituição é necessário, apenas, que o ato infracional praticado pelo menor se enquadre em alguma das hipóteses taxativas do art. 122 do ECA, de sorte que, uma vez aplicada inicialmente uma medida socioeducativa diversa da internação, para ato infracional que, em tese, a admita, nada impede que o Julgador a substitua posteriormente pela internação, caso aquel'outra se mostre inadequada. 4. Não é o caso dos autos, uma vez que ao ora paciente foi aplicada a sanção de internação pela prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de entorpecentes, o que não tem sido admitido pela jurisprudência desta Corte, não há notícia de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou de descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 5. Parecer do MPF pela denegação do writ. 6.. Ordem concedida, para determinar a recondução do paciente à medida socioeducativa de semiliberdade. (HC n. 117.129/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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