- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/10/2011, p. 01/02/2012
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. ROL TAXATIVO DO ART. 122 DA LEI N.º 8.069/1990. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, DE REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES OU DE DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a substituição da medida socioeducativa anteriormente imposta quando verificada sua insuficiência à ressocialização do adolescente, respeitando-se os postulados da ampla defesa e do contraditório. 2. Para a substituição da medida de semiliberdade pela internação é necessário que o ato infracional praticado pelo adolescente se enquadre em alguma das hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n.º 8.069/1990. 3. Não é o caso dos autos. O paciente foi alvo de representação por ato infracional equiparado aos delitos descritos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003 - praticados sem grave ameaça ou violência à pessoa - e não há notícia de reiteração no cometimento de outras infrações graves. Além disso, descumprida a medida de semiliberdade, por uma única vez, não cabe invocar a regressão prevista no art. 122, inciso III, da Lei n.º 8.069/90. 4. Ordem concedida para determinar a recondução do paciente à medida socioeducativa de semiliberdade. (HC n. 209.614/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 1/2/2012.)
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