- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 09/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/02/2011, p. 09/03/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME HEDIONDO. CONDUTA ANTERIOR À LEI N.º 11.464/07. LEX GRAVIOR. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES. REQUISITO OBJETIVO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORTE A QUO. FALTA DO REQUISITO OBJETIVO. PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DO RECURSO MINISTERIAL. VERIFICAÇÃO DO PRESSUPOSTO SUBJETIVO. NECESSIDADE. 1. A exigência do cumprimento de 2/5 (dois quintos) ou de 3/5 (três quintos) da pena imposta, como requisito objetivo para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, trazida pela Lei n.º 11.464/07, por ser evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o réu, devendo ser aplicado, nesses casos, o art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. Reconhecido por esta Corte Superior o preenchimento do pressuposto objetivo para a progressão de regime, deve o Tribunal de origem prosseguir no julgamento do agravo em execução interposto pelo Parquet estadual e analisar a questão referente ao requisito subjetivo, especialmente no que diz respeito à necessidade de realização do exame criminológico. 3. Situação em que, deferida a progressão de regime pelo Juízo das Execuções, o Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução, arguindo a falta de preenchimento dos requisitos objetivo e meritório. O Tribunal a quo, por sua vez, por considerar não cumprido o lapso temporal, deu provimento ao recurso ministerial e não analisou a questão do requisito subjetivo. 4. Ordem parcialmente concedida para afastar a aplicação da Lei n.º 11.464/2007 e determinar ao Tribunal de origem que, ultrapassada a questão referente ao cumprimento do lapso temporal para a progressão de regime, prossiga no julgamento do agravo em execução interposto pelo Ministério Público e analise o preenchimento do requisito subjetivo, como entender de direito, devendo o Paciente ser recolocado no regime semiaberto até a conclusão do julgamento do recurso ministerial. (HC n. 178.366/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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