- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 05/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09/03/2010, p. 05/04/2010
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART 16, INCISOS III E IV, DA LEI N.º 10.826/03). PRISÃO EM FLAGRANTE EM 15/03/2005. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. VERBETE SUMULAR N.º 7 DO STJ E SÚMULAS N.ºS 284, 282 e 356 DO STF. ARMA DESMUNICIADA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N.º 284 DO STF. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Com relação à arguida violação aos princípios e garantias constitucionais previstos no art. 5.º, incisos LVII, LXV e LXVI, da Constituição Federal, cabe esclarecer que a via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Carta Magna. 2. A insurgência relativa à ausência de provas para a condenação não deve ser conhecida, tendo em vista a incidência, na hipótese, da Súmula n.º 7 deste Superior Tribunal de Justiça e das Súmulas n.ºs 284, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. As alegações relativas à ausência de tipicidade, sob o argumento de que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RHC 81.057/SP, a arma desmuniciada não é apta a configurar as infrações previstas no Estatuto do Desarmamento, não deve ser conhecida por carência na fundamentação, na medida em que o recurso foi interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional e não foi indicado o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, o que impõe a aplicação do verbete sumular n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ainda que assim não fosse, este Tribunal já firmou o entendimento segundo o qual o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada e o de munições, mesmo configurando hipótese de perigo abstrato ao objeto jurídico protegido pela norma, constitui conduta típica. 5. Desse modo, estando em plena vigência o dispositivo legal ora impugnado, não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a pretendida absolvição do Réu, em face da atipicidade da conduta. 6. Por fim, sustenta que a condenação relativa ao crime previsto no art. 16, incisos III e IV, da Lei n.º 10.826/03, segundo alega, não pode subsistir, porquanto o mencionado delito foi cometido durante a vacatio legis da novel legislação. Essa insurgência não pode ser conhecida, tendo em vista a ausência de prequestionamento, o que implica a aplicação das Súmulas n.ºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 7. Além disso, importante asseverar que somente as condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo foram abarcadas pela denominada abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 30, 31 e 32 da Lei 10.826/03, não sendo possível estender o benefício para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Precedentes. 8. Recurso não conhecido. (REsp n. 882.532/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 5/4/2010.)
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