JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/03/2010
Data de publicação
24/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/03/2010, p. 24/05/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI 9.099/95. NEGATIVA POR PARTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REPROVABILIDADE SOCIAL DA CONDUTA. ELEMENTOS CONCRETOS DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com a redação do artigo 89 da Lei n. 9.099/95, além dos requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional do processo - a) crime com pena mínima igual ou inferior a um ano; b) não estar o acusado sendo processado ou ter sido condenado por outro crime; c) ausência de reincidência em crime doloso - exige-se, também, a observância a requisitos subjetivos, estes elencados no artigo 77, inciso II, do Código Penal, ao qual se remete o dispositivo primevo. Portanto, é necessária uma avaliação sumária acerca da culpabilidade do acusado, dos seus antecedentes, da sua conduta social, da sua personalidade, bem como dos motivos e circunstâncias do fato que lhe é atribuído, a qual deve concluir pela recomendação ou não da concessão do benefício em apreço. 2. É importante que os fundamentos utilizados pelo órgão ministerial para negar a proposta ao início da persecução criminal, mediante provocação da parte interessada, sejam submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário, o qual, uma vez constatada a insubsistência daqueles, deverá propor a suspensão condicional do processo, caso se verifique o preenchimento dos requisitos exigidos, tratando-se de posicionamento minoritário adotado pelo Relator. 3. Entretanto, na presente hipótese, o Órgão Ministerial, para negar a proposta de suspensão condicional do processo, utilizou-se de elementos específicos do delito em questão, tais como o fato do paciente ser gerente da instituição financeira, cuja responsabilidade no sigilo das informações seria grande, o qual também exerceria a condição de mandante da quadrilha, circunstâncias estas que evidenciariam, de forma concreta, uma maior reprovabilidade social da sua conduta e a intensa culpabilidade, motivação que, ao contrário do aventado no mandamus, é apta, suficiente e idônea a demonstrar a ausência dos requisitos essenciais à concessão da benesse, não tendo o Parquet, ainda, empregado argumentos que fazem parte do próprio tipo penal incriminador. 3. Ordem denegada, com a ressalva de posicionamento do Relator. (HC n. 97.783/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 24/5/2010.)
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