- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/11/2009, p. 01/02/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI 9.099/95. NEGATIVA POR PARTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL. MOTIVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. Tratando-se a suspensão condicional do processo de um meio conciliatório para a resolução de conflitos no âmbito da Justiça Criminal, mostrando-se como uma alternativa à persecução penal estatal, fica evidenciado o interesse público na aplicação do aludido instituto. 2. Embora o órgão ministerial, na qualidade de titular da ação penal pública, seja ordinariamente legitimado a propor a suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei n. 9.099/95, os fundamentos da recusa da proposta podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário. PROPOSTA NEGADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. CULPABILIDADE. ELEVADO GRAU DE CULPA. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INDICAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ELEMENTOS QUE INTEGRAM O PRÓPRIO TIPO PENAL INCRIMINADOR ATRIBUÍDO AO RECORRENTE NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. O elevado grau de culpa do recorrente na conduta que lhe foi atribuída na exordial acusatória, consubstanciado no seu agir negligente e imprudente, bem como as circunstâncias do crime supostamente desfavoráveis em razão da existência de laudo pericial evidenciando o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, são fundamentos que fazem parte do próprio tipo penal incriminador. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, segundo os quais não se admite a utilização de elementos integrativos do tipo penal para justificar a exacerbação da pena-base, igualmente deve ser vedado o recurso à fundamentação semelhante para, em juízo sumário, negar a suspensão condicional do processo. 3. Recurso provido para, concedendo-se a ordem pleiteada, deferir ao recorrente a suspensão condicional do processo, devendo o magistrado singular estabelecer as condições previstas no artigo 89, § 1º, da Lei n. 9.099/90 como entender de direito, com a ressalva de posicionamento do Relator. (RHC n. 25.451/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/11/2009, DJe de 1/2/2010.)
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