JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/09/2012
Data de publicação
11/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 04/09/2012, p. 11/09/2012

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO CUPIM". 1. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO OFERECIMENTO PELO PARQUET. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. PODER-DEVER DO TITULAR DA AÇÃO PENAL. 2. NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA (CULPABILIDADE). ART. 89, CAPUT, DA LEI 9.099/1995 C/C O ART. 77, II, DO CP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. 3. ORDEM DENEGADA. 1. A suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação ou não do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. 2. Encontrando-se a negativa do Ministério Público, acatada pelo magistrado, devidamente fundamentada nos termos da lei (art. 89, caput, da Lei 9.099/1995 c/c o art. 77, II, do CP), levando em consideração dados concretos dos autos relativos à maior reprovabilidade da conduta dos pacientes, não se verifica constrangimento ilegal no prosseguimento da ação penal. 3. Ordem denegada. (HC n. 218.785/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 09/03/2010

HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI 9.099/95. NEGATIVA POR PARTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REPROVABILIDADE SOCIAL DA CONDUTA. ELEMENTOS CONCRETOS DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com a redação do artigo 89 da Lei n. 9.099/95, além dos requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional do pr…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 16/06/2015

HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. APLICAÇÃO D ART. 383, § 1.°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CPP. MANTIDA A RECUSA PRÉVIA DO PARQUET. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. A expressão "poderá", constante do caput do art. 89 da Lei…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Gilson Dipp · j. 28/09/2010

CRIMINAL. HC. ABANDONO DE INCAPAZ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. TITULARIDADE DO PARQUET PARA OFERECER A PROPOSTA. DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO JUIZ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. Para a concessão da suspensão condicional do processo, o art. 89 da Lei nº 9.099/95 prescreve, dentre outras exigências, a necessidade da presença dos requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena, previs…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 24/11/2009

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI 9.099/95. NEGATIVA POR PARTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL. MOTIVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. Tratando-se a suspensão condicional do processo de um meio conciliatório para a resolução de conflitos no âmbito da Justiça Criminal, mostrando-se como uma alternativa à persecução penal estatal, fica evidenciado o interesse público na aplicação do aludido instituto. 2. …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 10/12/2015

PENAL E PROCESSUAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. Consoante entendimento desta Corte, a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. Hipótese em que a negativa da suspensão condicional do processo está amparad…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.