- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/09/2010, p. 18/10/2010
CRIMINAL. HC. ABANDONO DE INCAPAZ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. TITULARIDADE DO PARQUET PARA OFERECER A PROPOSTA. DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO JUIZ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. Para a concessão da suspensão condicional do processo, o art. 89 da Lei nº 9.099/95 prescreve, dentre outras exigências, a necessidade da presença dos requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena, previstos no art. 77 do Código Penal. II. Hipótese em que a paciente não preenche os requisitos subjetivos, eis que revelada péssima conduta social, por ter abandonado três filhos menores, para participar de um forró, chegando embriagada em casa, além de ter sido encontrada droga em sua residência. III. A proposta de suspensão condicional do processo é prerrogativa do Ministério Público, sendo descabida a sua realização pelo Julgador. IV. Tendo o Juiz acolhido os termos do posicionamento do Parquet, contrário ao deferimento do sursis processual, e inexistindo ilegalidade na decisão, eis que ausentes os requisitos subjetivos, não há que se falar na concessão do benefício em sede de habeas corpus. V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 150.416/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
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