- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 05/05/2011, p. 18/05/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. CONCESSÃO DE "HABEAS CORPUS" DE OFÍCIO, PARA DESCLASSIFICAÇÃO DOS FATOS. 1. O trancamento de ação penal é medida excepcional, possível somente se demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou prova de materialidade, ou a ocorrência de causas extintivas de punibilidade. 2. Não comprovada nenhuma das hipóteses mencionadas, decidiu acertadamente o Tribunal "a quo", ao denegar a ordem. 3. Recurso ordinário ao qual se nega provimento, com concessão de "habeas corpus", de ofício, para desclassificar os fatos para o artigo 63, inciso I, da Lei das Contravenções Penais. (RHC n. 28.689/RJ, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 18/5/2011.)
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