JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. FUNRURAL. EXIGIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO. PRONUNCIAMENTO PELA POSSIBILIDADE (RE 718.874/RS). RESOLUÇÃO DO SENADO. INAPLICÁVEL AO CASO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do RE 718.874/RS, a Excelsa Corte entedeu que é constitucional, formal e material a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção (RE 718.874/RS). 2. No tocante à tese da exegese da Resolução n.º 15/2017, exarada pelo Senado Federal, invocada como fato superveniente, à luz do art. 493 do CPC/2015, o Supremo Tribunal Federal afastou seu âmbito de aplicação à Lei 10.256/2001, porquanto não produz qualquer efeito em relação ao decidido no RE 718.874/RS. 3. Em vista deste panorama eminentemente constitucional, não se prospera a análise de recurso especial, ainda que, para tanto, a parte recorrente haja invocado os arts. 12, III, c, da Lei Complementar 95/98 e 493 do CPC/2015 -, pois se trata de questão de cunho eminentemente constitucional, cabendo, tão somente, ao STF o exame da questão" (AgInt no REsp 1.766.633/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/3/2019). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.658.518/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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