JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/10/2020
Data de publicação
28/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/10/2020, p. 28/10/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. TEMA N. 669/STF. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende afastar a exigibilidade da contribuição para o Funrural. O acórdão recorrido, em juízo de retratação, em face do julgamento do RE n. 718.874, Tema n. 669 do STF, deu provimento ao apelo da União para consignar a constitucionalidade da contribuição social do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta, obtida com a comercialização de sua produção. II - Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista a ausência de debate sobre os impactos da Resolução n. 15/17 do Senado Federal, não vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja a edição da Resolução n. 15/17 do Senado Federal, tendo o julgador abordado a questão às fls. 1.229-1.230, consignando, in verbis: "Não se alegue que a recente Resolução n. 15/2017, do Senado Federal, que suspendeu, nos termos do art. 52, X, da Constituição, a execução do inciso VII do art. 12 da Lei n.º 8.212/1991 e do art. 1º da Lei n.º 8.540/1992, alterou o quadro normativo da questão. Isso porque, nos termos do art. 1º da mencionada Resolução, a suspensão da execução dos dispositivos legais referidos, com base no art. 52, X, da Constituição, deu-se em razão da declaração definitiva de inconstitucionalidade tomada pelo upremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 363.852/MG. No referido julgado, a Suprema Corte analisou a controvérsia à luz da redação da Lei n.º 8.212/1991 dada pela Lei n.º 8.540/1992, antes, portanto, da alteração constitucional promovida pela EC 20/1998, que permitiu a instituição da contribuição por lei ordinária, o que finalmente ocorreu pela Lei n.º 10.256/2001, considerada constitucional no RE n.º 718.874 (Tema 669). Considerando que a autorização constitucional conferida ao Senado Federal pelo art. 52, X, da Constituição é apenas para "suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal", não há como se entender que a Resolução n.º 15/2017 tenha suspendido a execução de Lei - a Lei n.º 10.256/2001 - considerada constitucional pelo STF. Com efeito, a decisão do STF, pela constitucionalidade da exação considerando a Lei n. 10.256/2001 (posterior à decisão no RE 363.852/MG) torna inequívoca a manifestação do tribunal quanto à exigibilidade do tributo, pressuposto evidentemente todo o conteúdo jurídico necessário e suficiente para a validade e eficácia da norma tributária". III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. V - No mérito, sobre a alegada violação da multicitada resolução do Senado Federal, que teria o condão de afastar a exigibilidade das alíquotas e bases de cálculo do Funrural, a qual se encontravam previstas nos incisos I e II do art. 25 da Lei n. 8.212/91, verifica-se que o tema foi examinado pelo Tribunal a quo de acordo com lindes constitucionais, relativos ao alcance da suspensão determinada no RE n. 363.852/MG e a definição da constitucionalidade definida no RE n. 718.874, Tema n. 669. VI - Assim, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. No mesmo sentido: REsp n. 1.681.681/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no AREsp n. 852.002/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016. VII - Ainda que afastado o óbice encimado, por amor ao debate, verifica-se que uma vez declarada a inconstitucionalidade da Lei n. 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei n. 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei n. 9.528/97, instituindo a contribuição social sobre a comercialização da produção rural do empregador pessoa física - Funrural, deve ser restabelecida a antiga contribuição, incidente sobre a folha de salários, prevista na redação original do art. 22 da Lei n. 8.212/91 Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.510.295/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 24/4/2015; AgRg no REsp n. 1.495.282/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 11/3/2015. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.374.757/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
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