- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 02/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. FUNRURAL. MATÉRIA DECIDIDA SOB FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação pretendendo que seja declarada a inexigibilidade da contribuição social para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - Funrural, exigida do produtor rural pessoa física e prevista pelo art. 25 da Lei n. 8.212/1991, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para negar provimento à pretensão da parte autora. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "[...] Considerando que a competência atribuída ao Senado Federal pela Constituição (art. 52, X) limita-se a 'suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal', a Resolução n.º 15/2017 não obsta a execução da Lei n 10.256/2001, considerada constitucional pelo STF no que interessa para o caso dos autos." III - Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. IV - Ainda que se ingressasse no mérito, o recurso não prosperaria, considerando que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, no que diz respeito à Resolução n. 15/2017 do Senado Federal, invocada pela parte como fato superveniente à luz do art. 493 do Código de Processo Civil de 2015, o Supremo Tribunal Federal entendeu que ela não se aplica à Lei n. 10.256/2001 e não produz qualquer efeito em relação ao decidido no RE n. 718.874/RS. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.766.633/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/3/2019. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.658.909/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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