- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 09/03/2010, p. 16/11/2010
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA CONSIDERADA LESIVA À HONRA DO AUTOR, MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 2) RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO DA PROVA INQUESTIONADA, CONSTITUÍDA DE ESCRITOS. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBSTÁCULO NA SUMULA 7 DO STJ; 3) NARRATIVA PURA DE FATOS OCORRIDOS, NÃO PROTEGIDOS POR SIGILO LEGAL. MEROS TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS DECORRENTES DE EXPOSIÇÃO PÚBLICA. 1.- A publicação, desacompanhada de opinações e comentários depreciativos do jornal, de série de reportagens relativas ao fato de investigação dos órgãos superiores do Ministério Público a respeito de alegada divulgação de questões do Concurso de Ingresso na carreira pelo autor, então integrante da Comissão Examinadora, não configura dano moral ao autor, cuja honorabilidade restou intacta, proclamada, inclusive, por testemunhos pessoais de julgadores no Acórdão recorrido. 2.- Inexistência de violação ao direito à intimidade e a sigilo do ocorrido. 3.- Atos que se inseriram na estrita liberdade de imprensa, constitucionalmente assegurada. 4.- Violação aos arts 175 e 1.547/CC1916 reconhecida. 5.- Recurso Especial provido. Improcedência da ação indenizatória. (REsp n. 959.330/ES, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 16/11/2010.)
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