JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/12/2011
Data de publicação
03/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 06/12/2011, p. 03/02/2012

Ementa

RECURSO ESPECIAL. 1) ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC AFASTADA; 2) DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ININVOCABILIDADE DA LEI DE IMPRENSA, DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF; 3) PUBLICAÇÃO DE NOTA CRÍTICA AO FATO DE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DEIXAR-SE FOTOGRAFAR AO LADO DO AUTOR, ENTÃO ENVOLVIDO, COM NOTORIEDADE NACIONAL, EM INVESTIGAÇÃO, EM QUE OCORRIDA PRISÃO, REALIZADA PELA POLÍCIA FEDERAL. DIREITO DE INFORMAÇÃO E MERA NOTÍCIA CRÍTICA. AUSÊNCIA DE DISTORÇÃO DA VERDADE OU ÂNIMO DE OFENDER, NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO E À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL; 4) RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AÇÃO POR DANO MORAL IMPROCEDENTE. 1.- Rejeitando Embargos de Declaração, o Acórdão recorrido examinou, motivadamente, as necessárias questões pertinentes, de modo que não configurada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.- Impossibilidade de, da Lei de Imprensa, extrair fundamento para a responsabilização jornalística, ante a inconstitucionalidade do diploma legal, declarada pelo C. Supremo Tribunal Federal e nos termos de julgado desta Corte (ADPF 130-DF, Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO, e REsp 945461/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI). 3.- Direito de informação e notícia crítica, não configurando atividade moralmente ofensiva mas mera notícia jornalística, em nota de jornal que critica autoridade por deixar-se fotografar ao lado do autor, quando investigado, este, pela Polícia Federal, com prisão, noticiada pela Imprensa em geral, no cumprimento de mandado expedido por E. Ministra desta Corte, não tendo havido alegação de ânimo ofensivo na crítica por parte da imprensa, e faltando dolo específico, necessário à configuração do dano moral. 4.- Recurso Especial provido e ação de indenização por dano moral julgada improcedente, restabelecendo-se a sentença de 1º Grau. (REsp n. 1.191.875/SE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 3/2/2012.)
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