- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 18/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/03/2010, p. 18/03/2010
PROCESSO CIVIL ? RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" ? AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO ? SÚMULA 284 DO STF ? EXECUÇÃO FISCAL ? SÓCIO INDICADO NA CDA ? EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ? NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ? IMPOSSIBILIDADE ? SÚMULA 83 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea 'c'. Inteligência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp 468.944/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 12.5.2003). 2. Ademais, a Primeira Seção, em razão do art. 543-C do CPC, apreciou o REsp 1.104.900/ES, ratificando o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir a matéria, desde que desnecessária a dilação probatória. 3. In casu, entendeu o Tribunal de origem: "Havendo sido incluído na CDA o nome do executado, sua exclusão do pólo passivo da execução fiscal só pode ser alcançada em sede de embargos à execução ou ação anulatória, com o afastamento da presunção juris tantum de certeza e liquidez daquele título executivo" . Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.129.446/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 18/3/2010.)
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