- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/03/2010, p. 12/04/2010
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO PREQUESTIONADA. POSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SOMENTE NOS CASOS EM QUE O RECURSO ESPECIAL COMPORTA CONHECIMENTO. EFEITO TRANSLATIVO. 1. Como regra, esta Corte exige o prequestionamento para as questões de ordem pública. Entretanto, permite-se a análise dessas matérias quando o recurso especial supera o juízo de admissibilidade por outros fundamentos, à luz do efeito translativo dos recursos. Precedentes. 2. Nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n. 456/STF, conhecido o recurso especial, compete a este Tribunal julgar a causa, aplicando o direito à espécie. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei a que se teria dado interpretação divergente caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Não conhecido o recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, inviável o exame de questão de ordem pública suscitada em sede de agravo regimental. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.195.857/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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