- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 11/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/03/2012, p. 11/04/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo os precedentes desta Corte: "O Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 257 de seu Regimento Interno e na Súmula 456/STF, tem se posicionado no sentido de que, superado o juízo de admissibilidade e conhecido, por outros fundamentos, o recurso especial produz o efeito translativo, de modo a permitir o exame de ofício das matérias de ordem pública." (AgRg nos EDcl na DESIS no REsp 1.123.252/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/10/2010). 2. No caso, o recurso manejado pela União não provocou a abertura da via especial para exame de outras questões, o que impede o conhecimento da alegação de decadência, a qual não foi objeto de prequestionamento. 3. Afigura-se inviável, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Nos termos do disposto no art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição de que padece o julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.137.059/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 11/4/2012.)
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