- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 18/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 03/02/2011, p. 18/02/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 47 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1."O Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 257 de seu Regimento Interno e na Súmula 456/STF, tem-se posicionado no sentido de que, superado o juízo de admissibilidade e conhecido por outros fundamentos, o recurso especial produz o efeito translativo, de modo a permitir o exame de ofício das matérias de ordem pública" (AgRg nos EDcl na DESIS no REsp 1.123.252/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/10/10). 2. "É entendimento pacífico nesta Corte Superior que quando a matéria controvertida não foi apreciada pela instância originária, ainda que tenha surgido no próprio acórdão recorrido, obsta-se o conhecimento do apelo extremo" (REsp 842.056/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 19/6/08). 3. Sendo inadmissível o recurso especial, torna-se inviável o exame, de ofício, da tese de afronta aos arts. 2º e 47 do CPC. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.209.528/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 18/2/2011.)
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