- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 08/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 09/03/2010, p. 08/04/2010
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. I. Inviável ao STJ a apreciação de normas constitucionais, por refugir à sua competência. II. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. III. Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto. IV. Agravo regimental improvido com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 557, § 2º , do CPC, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta. (AgRg no REsp n. 1.159.985/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 8/4/2010.)
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