JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/03/2010
Data de publicação
20/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 09/03/2010, p. 20/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DO ARTS. 165, 458 E 535 NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA, IN CASU. APRECIAÇÃO DE QUESTÃO REFLEXA AO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO § 2.º DO ART. 40 DA LEI 4591/64. IMPRESCINDIBILIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 273 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não se traduz em ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A ofensa ao art. 535 do CPC somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. O reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos e a verificação acerca do acerto ou desacerto da interpretação de cláusulas contratuais são atividades vedadas a esta Corte superior, na via especial, nos expressos termos dos enunciados sumulares n.ºs 05 e 07 do STJ. 4. A condenação da recorrente à restituição dos valores pagos pelos suplicantes, a despeito de terem os mesmos formulado pedido pelo percebimento de indenização pelas parcelas de construção que tivessem adicionado às unidades residenciais objeto da demanda, não configura julgamento ultra petita, quando da fundamentação da peça inaugural facilmente se depreende que é justamente esta a pretensão dos autores. Entendimento que se coaduna com a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior no sentido de que "não ocorre julgamento ultra petita se o eg. Tribunal a quo decide questão que é reflexo do pedido na exordial" (REsp n.º 823.227/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, DJ 27/08/2007) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 625.349/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 20/8/2010.)
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