- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 06/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/11/2012, p. 06/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 1. Em causas muito semelhantes à presente, envolvendo as mesmas empresas e o mesmo empreendimento imobiliário - "Rio 2" -, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a responsabilidade e a legitimidade da agravante e quanto ao cabimento ou não da denunciação à lide, pois a Encol é quem teria firmado com os recorridos contrato de promessa de compra e venda de unidade residencial em construção no empreendimento citado. Nessas ocasiões, torna-se impossível alterar as conclusões do tribunal de origem, pelo óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. No que se refere à suposta ofensa ao artigo 40, § 2º, da Lei nº 4.591/64, constata-se que a controvérsia foi dirimida à luz da interpretação de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios carreados aos autos, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A condenação da agravante à restituição dos valores pagos pelos agravados não configura julgamento ultra petita quando da fundamentação da peça inaugural facilmente se depreende que é justamente esta a pretensão dos autores. 4. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 579.094/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012.)
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