- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13/09/2011, p. 21/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, I E II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 40, § 2º., DA LEI 4.591/1964, E 333, I, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 17, I, DO CPC, PREQUESTIONAMENTO DA TESE. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO DAS PARCELAS. ACÓRDÃO, NO PONTO, EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO. PREQUESTIONAMENTO DA TESE SUPOSTAMENTE DIVERGENTE. INOCORRÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE NO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não demonstrada a alegada contrariedade aos dispositivos legais invocados, não se conhece da pretensão veiculada no recurso especial por incidência analógica da Súmula 284/STF. 2. A ausência de prequestionamento, 'in casu', dos arts. 40, § 2º. da Lei 4.591/1964. e 333, I, do Código de Processo Civil, bem como a impossibilidade de revolvimento do acervo fático probatório, em sede de recurso especial, impedem o conhecimento da pretensão que lhes tem por objeto. Incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ. 3. Inviável o conhecimento da tese relativa à regra do art. 17, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de seu proficiente prequestionamento. 4. Ao assentar que a correção monetária, na hipótese dos presentes autos, é devida a partir do desembolso das parcelas, encontra-se o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 5. Em relação ao juros moratórios, a ausência de impugnação a fundamento sustinente, no ponto, do acórdão recorrido inviabiliza a pretensão por incidência da Súmula 283/STJ. 6. A ausência de prequestionamento da tese que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 7. Necessária, para correta configuração de dissídio, a observância às disposições dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255 do Regimento Interno/STJ, como forma de demonstração da similitude entre o contexto fático dos acórdãos cotejados e a diversidade de soluções jurídicas por eles adotadas. 8. Somente se tem por prequestionado dispositivo legal quando o acórdão recorrido, ainda que não o cite diretamente, emita juízo de valor fundamentado acerca da temática por ele regida. Precedentes. 9. Inaplicável, no STJ, o chamado prequestionamento ficto, entendimento decorrente da Súmula 356/STF. Precedentes. 10. Inexiste contradição entre o não conhecimento de pretensão voltada ao art. 535 do Código de Processo Civil e a asseveração de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais ventilados em aclaratórios rejeitados pela Corte local. 11. Decisão agravada mantida. 12. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 896.429/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
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