- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/03/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 10/03/2010, p. 29/03/2010
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR, OBTENÇÃO DE CRÉDITO E REALIZAÇÃO DE COMPRAS EM NOME DE TERCEIROS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE GENÉRICO E REFLEXO DA UNIÃO. DOCUMENTO EXPEDIDO POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Quando as pessoas enganadas, e efetivamente lesadas, pelas eventuais práticas dos crimes de falsificação e estelionato são os particulares, ainda que tenha a União o interesse na punição do agente, tal seria genérico e reflexo, pois não há ofensa a seus bens, serviços ou interesses. 2. A eventual obtenção de crédito concedido por instituição financeira por meio de empréstimo pessoal mediante falsificação de documento não configura delito tipificado na Lei 7.492/86, visto que não exige destinação específica como ocorre no financiamento. 3. Ainda que eventuais documentos falsificados sejam expedidos por órgão da Administração Pública, esse fato não tem a capacidade de deslocar a competência para a Justiça Federal. Precedente do STJ. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Aracaju/SE, ora suscitado. (CC n. 104.893/SE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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