- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/05/2010
- Data de publicação
- 01/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26/05/2010, p. 01/06/2010
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ART. 19 DA LEI 7.492/86. FRAUDE PARA A OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ABSORÇÃO. ESTELIONATO. SÚMULA N° 17/STJ. PREJUÍZO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (BANCO DO BRASIL). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A conduta relativa à obtenção de empréstimo pessoal perante instituição bancária não se amolda ao crime contra o Sistema Financeiro Nacional, descrito no art. 19 da Lei 7.492/86 ("obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira"), haja vista que em aludida operação não há destinação específica dos recursos. Precedentes desta Corte. 2. Não havendo nos autos elementos que apontem no sentido da utilização reiterada dos documentos falsificados, entende-se que a falsidade (crime meio) fica absorvida pelo estelionato (crime fim). Enunciado da Súmula n° 17/STJ. 3. No caso, a lesão patrimonial sofrida pelo Banco do Brasil, sociedade de economia mista, não atrai a competência para a Justiça Federal. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 27ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, o suscitado. (CC n. 107.100/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26/5/2010, DJe de 1/6/2010.)
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