JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2009
Data de publicação
22/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 17/12/2009, p. 22/02/2010

Ementa

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS BENEFÍCIOS EM ATRASO. CONVERSÃO EM UFIR, E, APÓS SUA EXTINÇÃO, EM IPCA-E. PRECEDENTES. 1. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que os índices de correção aplicáveis no caso de débitos previdenciários em atraso são o INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996) e IGP-DI (a partir de maio de 1996), os quais devem ser convertidos, na data do cálculo da requisição de pagamento, em UFIR, a partir de janeiro de 1992, e, após sua extinção, no IPCA-E. 2. Agravo ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 620.969/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 22/2/2010.)
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