- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/04/2010
- Data de publicação
- 06/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28/04/2010, p. 06/05/2010
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO APRECIADA PELO JUÍZO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXCLUINDO EXPRESSAMENTE A UNIÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO ESTADUAL NA AUSÊNCIA DE LITISCONSORTES PASSIVOS. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo de Direito de General Câmara/RS e o Juízo Federal da Vara Ambiental Agrária e Residual da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o estabelecimento de competência para processar e julgar ação cautelar proposta pelo Ministério Público contra o Comandante do Arsenal de Guerra de General Câmara, posteriormente substituído pela União, na qual se busca medida que autorize a busca e apreensão da caixa d'água datada de 1830, retirada de seu local de origem (Arsenal de Guerra) e que atualmente se encontra em um ferro-velho na cidade de Charqueadas/RS. 2. Conforme disposto no inciso I, do art. 109, da Constituição Federal, a competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo - rationae personae. Assim, a simples presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal na relação processual, figurando, necessariamente, na condição de autor, réu, assistente ou opoente é suficiente para afastar a competência da Justiça Estadual para julgar a causa. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que o polo passivo da ação é integrado pela União, o que, por si só, determina a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar a demanda, a teor do que enuncia a Súmula 150/STJ, segundo a qual "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas". 4. Cumpre salientar, ainda, que o fato de o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN ter se manifestado pela ausência de interesse na conservação do bem não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Estadual. Ademais, a decisão do Juízo Federal que declarou a ausência de interesse federal e declinou da competência para a Justiça Estadual não excluiu expressamente a União da relação processual. 5. Não se pode presumir a exclusão da União do pólo passivo da demanda, mesmo porque, considerando que não há litisconsortes passivos, a exclusão do ente federal acarretaria a própria extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, e não a declinação da competência para o Juízo Estadual. 6. Não cabe a esta Corte Superior se pronunciar, no âmbito de conflito de competência e sem o crivo das instâncias ordinárias, acerca da legitimidade da União para integrar a relação processual, pois, conforme jurisprudência consolidada no âmbito da Primeira Seção, a apreciação e julgamento do conflito de competência é realizado secundum eventum litis, ou seja, devem ser considerados os entes que, efetivamente, integram a relação, e não aqueles que deveriam integrar. Assim, qualquer discussão acerca da legitimidade ativa ou passiva ad causam deverá ser resolvida em fase posterior, após definida a competência, pelo juiz declarado competente por esta Corte para apreciar e julgar a causa, e não em sede de conflito de competência, pois extrapolaria os limites da cognição originária do STJ fixada pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal. Precedentes: AgRg no CC 59036/PB, Primeira Seção, rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJe 5.5.2008; AgRg nos EDcl no CC 61847/CE, Primeira Seção, rel. Min. José Delgado, DJ 5.3.2007. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 98.471/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 6/5/2010.)
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