- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/08/2013
- Data de publicação
- 03/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28/08/2013, p. 03/09/2013
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FEDERAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FACE DE EX-DIRIGENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "compete à Justiça Comum o julgamento da ação de prestação de contas entre sindicato e dirigente sindical, quando não houver qualquer questionamento sobre a representatividade da categoria ou relação trabalhista" (CC 103192/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 03/03/2010). 2. Só compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (art. 114, inciso III, da Constituição Federal). 3. No presente caso, a Federação Nacional de Enfermeiros busca apenas a exibição de documentos que estariam em poder das dirigentes eleitas para a gestão 2007/2010, não havendo qualquer discussão aceca da representatividade da categoria profissional, o que evidencia a competência da Justiça Comum para o processamento e julgamento da demanda. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Porto Alegre/RS, o suscitado. (CC n. 126.437/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 3/9/2013.)
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