JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/03/2010
Data de publicação
09/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24/03/2010, p. 09/04/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Todas as questões necessárias ao desate da controvérsia foram apreciadas, só que de forma contrária aos interesses das partes, pelo que há de se afastar a tese de violação do art. 535 do CPC, por inexistir omissão ou contradição no aresto. 2. Insurge-se a embargante contra a extinção do mandado de segurança sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que, nessa via estreita, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo, sendo certo que a existência de controvérsia acerca de questões que constituem a base fática do direito vindicado pela parte é bastante para inviabilizar o manuseio da via excepcional. Defende-se nos embargos aclaratórios que a validade do registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis é suficiente para demonstrar a propriedade, nos termos dos arts. 1.245, § 2º, do Código Civil e 252 da Lei 6.015/73. 3. Não houve omissão no julgado, pois a comprovação de que o imóvel objeto da demarcação encontra-se registrado do Cartório de Registro de Imóvel em nome do impetrante não é relevante para o deslinde da presente controvérsia. Isto porque a extinção do processo sem julgamento do mérito teve por fundamento a existência de fatos controvertidos quanto à inobservância das regras legais que regem o procedimento administrativo demarcatório, notadamente quanto à garantia da ampla defesa, ao contraditório e à publicidade na etapa antecedente à demarcação. Tampouco no pertinente à titularidade do bem, questionou-se a legalidade do título de propriedade apresentado pelo impetrante, mas sim a inexistência de documentação acerca da cadeia dominial particular desde a sua origem, a fim de se verificar se as terras objeto do processo de demarcação são efetivamente indígenas. 4.O tema em apreço (anulação da Portaria n. 1.149/2002, que declarou de posse permanente de grupos indígenas a área de terras denominada "Terra Indígena Kayabi") já foi objeto de apreciação pela Primeira Seção, no julgamento do Mandado de Segurança n. 8.882/DF, da relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se decidiu que "[a] ausência de prova pericial que consubstanciaria o necessário direito líquido e certo quanto à alegada inexistência de cultura indígena em confronto com as informações prestadas pela Douta Autoridade apontada como coatora retira a liquidez e certeza do direito, requisitos para a concessão do writ." 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 8.873/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 9/4/2010.)
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