- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/03/2010
- Data de publicação
- 18/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 10/03/2010, p. 18/03/2010
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA CONTRA JUIZ ELEITORAL. JUSTIÇA FEDERAL. INCLUSÃO DA UNIÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. JUSTIÇA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado nos autos de ação de indenização por danos morais movida em desfavor de Juiz Eleitoral que teria irregularmente determinado a prisão dos reclamantes no dia das eleições municipais, nas quais a autora concorria para o cargo de Prefeito. 2. A competência é aferida de acordo com os elementos objetivos da demanda, não sendo admissível que a decisão leve em consideração os entes que poderiam ou deveriam participar da lide, o que representa fato futuro e incerto a ser examinado no curso do processo pelo juiz competente. Nesses termos, o julgamento do conflito de competência é realizado secundum eventum litis, ou seja, com base nas partes que efetivamente integram a relação, e não aqueles que deveriam integrar. 3. No caso vertente, a ação indenizatória foi originariamente ajuizada pela autora em desfavor tão-somente do Juiz Eleitoral e assim teve seu curso perante a primeira instância da Justiça Comum, culminando na prolação de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva ad causam. 4. Ocorre que quando a demanda chegou ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em virtude de recurso de apelação manejado pela autora, aquela Corte reconheceu de pronto a incompetência absoluta da Justiça Estadual, declarou a nulidade dos atos decisórios e determinou o envio dos autos à Justiça Federal. 5. Ao receber os autos, a primeira providência tomada pelo Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciário do Estado de Alagoas foi intimar a autora para que, caso houvesse interesse, fosse requerida a emenda da inicial para que a União passasse a figurar no pólo passivo da relação processual, o que foi imediatamente acatado. 6. Na sequência, o Juiz Eleitoral da 12ª Zona Eleitoral de Passo de Camaragibe/AL suscitou conflito de competência por entender que a Justiça Eleitoral não possui competência para apreciar demanda indenizatória por danos morais decorrente de delito eleitoral. 7. A competência da Justiça Eleitoral limita-se exclusivamente à resolução das demandas relativas ao processo eleitoral, iniciando-se com a inscrição dos eleitores, passando pelo registro dos candidatos, eleição, apuração e findando ? salvo o disposto no art. 14, §§ 10 e 11, da Carta Magna ? com a diplomação definitiva dos candidatos escolhidos. 8. Apesar do fato tido por lesivo ter se dado no contexto da disputa eleitoral e envolver suposta infringência a norma destinada a especificar os casos em que é autorizada a prisão no período do pleito, não há, em substância, qualquer debate relativo ao processo eleitoral em si, mas somente a alegada necessidade de reparação civil de dano decorrente de situação ocorrida nessa época. 9. Bem ou mal, a União foi incluída como litisconsorte passiva para que participasse do feito, sendo certo, outrossim, que escapa do âmbito do conflito de competência a emissão de juízo de valor sobre a regularidade do procedimento adotado pelo Juiz Federal ou a existência de interesse do ente público, o que poderá eventualmente ser discutido na via adequada. 10. Com efeito, a União figura como ré e, enquanto perdurar essa situação, a competência de exame do feito é da Justiça Federal. Isto porque constando a União, autarquias ou empresas públicas federais como autoras, rés, assistentes ou opoentes, a competência para o julgamento da ação é da Justiça Federal, conforme previsão do art. 109, inciso I, da Carta Magna. 11. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal, o suscitado. (CC n. 104.883/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 18/3/2010.)
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