JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/03/2010
Data de publicação
18/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 10/03/2010, p. 18/03/2010

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA CONTRA JUIZ ELEITORAL. JUSTIÇA FEDERAL. INCLUSÃO DA UNIÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. JUSTIÇA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado nos autos de ação de indenização por danos morais movida em desfavor de Juiz Eleitoral que teria irregularmente determinado a prisão dos reclamantes no dia das eleições municipais, nas quais a autora concorria para o cargo de Prefeito. 2. A competência é aferida de acordo com os elementos objetivos da demanda, não sendo admissível que a decisão leve em consideração os entes que poderiam ou deveriam participar da lide, o que representa fato futuro e incerto a ser examinado no curso do processo pelo juiz competente. Nesses termos, o julgamento do conflito de competência é realizado secundum eventum litis, ou seja, com base nas partes que efetivamente integram a relação, e não aqueles que deveriam integrar. 3. No caso vertente, a ação indenizatória foi originariamente ajuizada pela autora em desfavor tão-somente do Juiz Eleitoral e assim teve seu curso perante a primeira instância da Justiça Comum, culminando na prolação de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva ad causam. 4. Ocorre que quando a demanda chegou ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em virtude de recurso de apelação manejado pela autora, aquela Corte reconheceu de pronto a incompetência absoluta da Justiça Estadual, declarou a nulidade dos atos decisórios e determinou o envio dos autos à Justiça Federal. 5. Ao receber os autos, a primeira providência tomada pelo Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciário do Estado de Alagoas foi intimar a autora para que, caso houvesse interesse, fosse requerida a emenda da inicial para que a União passasse a figurar no pólo passivo da relação processual, o que foi imediatamente acatado. 6. Na sequência, o Juiz Eleitoral da 12ª Zona Eleitoral de Passo de Camaragibe/AL suscitou conflito de competência por entender que a Justiça Eleitoral não possui competência para apreciar demanda indenizatória por danos morais decorrente de delito eleitoral. 7. A competência da Justiça Eleitoral limita-se exclusivamente à resolução das demandas relativas ao processo eleitoral, iniciando-se com a inscrição dos eleitores, passando pelo registro dos candidatos, eleição, apuração e findando ? salvo o disposto no art. 14, §§ 10 e 11, da Carta Magna ? com a diplomação definitiva dos candidatos escolhidos. 8. Apesar do fato tido por lesivo ter se dado no contexto da disputa eleitoral e envolver suposta infringência a norma destinada a especificar os casos em que é autorizada a prisão no período do pleito, não há, em substância, qualquer debate relativo ao processo eleitoral em si, mas somente a alegada necessidade de reparação civil de dano decorrente de situação ocorrida nessa época. 9. Bem ou mal, a União foi incluída como litisconsorte passiva para que participasse do feito, sendo certo, outrossim, que escapa do âmbito do conflito de competência a emissão de juízo de valor sobre a regularidade do procedimento adotado pelo Juiz Federal ou a existência de interesse do ente público, o que poderá eventualmente ser discutido na via adequada. 10. Com efeito, a União figura como ré e, enquanto perdurar essa situação, a competência de exame do feito é da Justiça Federal. Isto porque constando a União, autarquias ou empresas públicas federais como autoras, rés, assistentes ou opoentes, a competência para o julgamento da ação é da Justiça Federal, conforme previsão do art. 109, inciso I, da Carta Magna. 11. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal, o suscitado. (CC n. 104.883/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 18/3/2010.)
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