JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
13/10/2010
Data de publicação
28/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 13/10/2010, p. 28/10/2010

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA UNIVERSIDADE PARTICULAR E PROFESSORA DA INSTITUIÇÃO. I - A competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo. Preceitua a Constituição da República ser de sua competência o processamento e julgamento do feito em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes (art. 109, I, a). Conflito de Competência conhecido para se declarar a competência do Juízo Estadual. (CC n. 109.387/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 28/10/2010.)
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