- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2012
- Data de publicação
- 16/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14/03/2012, p. 16/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR PARTICULAR CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVADO INTERESSE DA UNIÃO, QUE SEQUER FAZ PARTE DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 235/STJ TAMBÉM AOS CASOS DE CONTINÊNCIA. 1. É competente a Justiça estadual para o julgamento de ação indenizatória proposta por particular contra pessoa jurídica de direito privado, na qual não se tenha presente o interesse da União. 2. A mera existência de ação de desapropriação intentada pela agravante contra o ora interessado, ação que tramita na Justiça Federal e na qual a União se afigura como interessada, não é causa suficiente para atrair a competência daquela ação indenizatória para o foro federal. A competência estabelecida para essa esfera, inserta no artigo 109 da Constituição Federal, não pode ser estendida por presunção. 3. A Súmula nº 235/STJ pode ser aplicada em casos de continência. Precedente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 115.232/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/3/2012, DJe de 16/3/2012.)
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