- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/03/2010
- Data de publicação
- 06/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 10/03/2010, p. 06/04/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE PROCESSUAL. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de corrigir eventual desacerto do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 2. A aplicação de efeitos infringentes a Embargos de Declaração somente é possível quando e se reconhecida a existência de um dos vícios elencados nos incisos do art. 535 do CPC (contradição, omissão e obscuridade) e da sua correção decorrer a necessária alteração do julgado. 3. A teor dos arts. 91, I e 258 do Regimento Interno desta Corte, o julgamento do recurso de Agravo Regimental independe de inclusão em pauta, devendo ser apresentado em mesa, o que dispensa prévia intimação. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na AR n. 4.162/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 6/4/2010.)
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