JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
23/03/2011
Data de publicação
07/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 23/03/2011, p. 07/04/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESPÉCIE RECURSAL ESPECÍFICA PARA IMPUGNAR EXCLUSIVAMENTE DECISÕES JUDICIAIS VICIADAS POR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 535 DO CPC). INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL (ART. 463, I DO CPC). PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA PURAMENTE MERITÓRIA. EFEITOS INFRINGENTES. DETURPAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1. Amiúda-se na prática judiciária a interposição de Embargos de Declaração com propósito nitidamente infringente, por isso que se impõe renovar que esse recurso não se presta à finalidade de corrigir eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 2. De outro lado, a obtenção de efeitos infringentes em Embargos de Declaração somente é juridicamente possível quando reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 535 do CPC e, da correção do vício, decorrer a alteração do julgado; fora dessa hipótese, os Embargos de Declaração assumem deturpação do direito de recorrer. 3. O Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, quando aponta fundamentos suficientes à análise e solução da controvérsia; neste caso, a decisão está devidamente fundamentada, explicitando claramente as razões que levaram à denegação da ordem pelo Colegiado. 4. Somente se houvesse aplicação direta de norma constitucional que implicasse um juízo de desconsideração de preceito infraconstitucional, é que se exigiria a observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), o que não se aplica ao caso em tela, no qual foi apenas dada ao ato normativo interpretação harmônica com os preceitos constitucionais. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 14.446/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe de 7/4/2011.)
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