JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/10/2009
Data de publicação
01/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 14/10/2009, p. 01/02/2010

Ementa

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Resumindo-se a irresignação da embargante em mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não há nenhum fundamento que justifique a interposição de embargos de declaração. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl na AR n. 3.720/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe de 1/2/2010.)
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