JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/10/2010
Data de publicação
25/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 27/10/2010, p. 25/03/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA PURAMENTE MERITÓRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 2. A obtenção de efeitos infringentes a Embargos de Declaração somente é possível quando reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 535 do CPC, e, da correção do vício, decorra a alteração do julgado, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no MS n. 12.860/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe de 25/3/2011.)
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