- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 30/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/03/2010, p. 30/03/2010
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. MAJORAÇÃO. CONGELAMENTO. PORTARIAS DNAEE N. 38 E 45. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. "PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONGELAMENTO DE PREÇOS DURANTE O PLANO CRUZADO: DECRETOS-LEIS 2.283/86 E 2.284/86. MAJORAÇÃO DETERMINADA PELA PORTARIA 38/86-DNAEE. REVERSÃO DO AUMENTO DE TARIFA PELA PORTARIA 45/86. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. DIREITO DE REPETIR APENAS DOS CONSUMIDORES INDUSTRIAIS. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF, POR ANALOGIA. 2. Os temas inscritos nos arts. 324, 332 e 420 do CPC não foram enfrentados pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF, por analogia. Demais disso, observa-se que o Tribunal de origem analisou o acervo fático probatório constante dos autos, o que impede a apreciação por este Colendo Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice da Súmula 07/STJ. 3. Incide a Súmula 83/STJ, tendo em vista que a Primeira Seção desta Corte, após ampla discussão, na ocasião do julgamento do REsp 1.054.629/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 13/10/2008, acerca das alterações tarifárias atinentes às Portarias 38/86 e 45/86 do Dnaee, decidiu que única e exclusivamente os consumidores industriais fazem jus à repetição do indébito, porquanto teriam sido os únicos efetivamente atingidos pela majoração. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 878.284/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 30/3/2010.)
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